Jurisprudência TSE 060752792 de 20 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração opostos por Clodoaldo Maciel Filho como agravo interno e negou¿lhe provimento, assim como negou provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que adotou fundamentação diversa. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de embargos de declaração e agravo regimental apresentados em face de decisão monocrática mediante a qual foi provido parcialmente o recurso especial para aprovar as contas do embargante, candidato a deputado estadual nas eleições de 2018, mantendo a determinação de recolhimento do montante de R$ 2.750,00 ao Tesouro Nacional. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ AGRAVO REGIMENTAL DE CLODOALDO MACIEL FILHO 2. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, os agravantes veiculam pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes. 3. Não há como alterar o entendimento da Corte de origem - de que o gasto, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, permaneceu sem comprovação - sem reexaminar as provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 desta Corte. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 4. No caso em exame, tendo em vista que não foi constatado má–fé do prestador de contas; que o valor correspondente à irregularidade verificada não foi significativo; e que se trata apenas de único vício, devidamente aferido no âmbito da prestação de contas, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. 5. A orientação adotada por este Tribunal é no sentido de que é viável "a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual ínfimo e a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral" (AgR–AI 507–05, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 3.6.2015). 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al 1856–20, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, redator para o acórdão Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 9.2.2017). 7. No julgamento do AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019, esta Corte assentou compreensão no sentido de adotar "como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de ¿tarifação do princípio da insignificância' como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas". Acresceu–se, ainda, a premissa consignada no voto–vista proferido pelo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no sentido de que "tal balizamento quanto aos aspectos quantitativos das prestações de contas não impede sua análise qualitativa. Dessa forma, além de sopesar o aspecto quantitativo descrito acima, há que se aferir se houve o comprometimento da confiabilidade das contas (aspecto qualitativo). Consequentemente, mesmo quando o valor apontado como irregular representar pequeno montante em termos absolutos ou ínfimo percentual dos recursos, eventual afetação à transparência da contabilidade pode ensejar a desaprovação das contas". CONCLUSÃO Embargos de declaração de Clodoaldo Maciel Filho recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral desprovido.