Jurisprudência TSE 060752355 de 14 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. VERBETES SUMULARES 24, 27 E 28, DO TSE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRODUÇÃO DE TESES. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, desaprovou as contas do ora agravante, relativas à campanha de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, determinando o recolhimento de R$ 25.605,24 ao Tesouro Nacional.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 27 e 28 do TSE, bem como pela inviabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados por ocasião do manejo do agravo em recurso especial eleitoral, os quais já foram devidamente analisados pela decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: i) não se desincumbiu de indicar sobre qual ponto especificamente a Corte Regional Eleitoral teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição, o que caracteriza deficiência na fundamentação que obsta o conhecimento dessa alegação recursal, nos termos do verbete sumular 27 do TSE; ii) para o acolhimento das demais razões recursais – consistentes nas afirmações de que não houve omissão ou irregularidade capaz de comprometer a análise e a lisura da prestação de contas –, seria necessário revisitar o acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE; iii) tendo o acórdão regional consignado expressamente que o conjunto das irregularidades comprometeu a higidez das contas e que os percentuais apurados inviabilizaram a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da insignificância, afigura–se inviável a incidência de tais princípios, nos termos da jurisprudência do TSE; e iv) não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, visto que o agravante se limitou a reproduzir a ementa dos julgados tidos como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os arestos invocados e o caso dos autos, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE.4. O agravante limitou–se a repisar as teses recursais, já devidamente afastadas no decisum impugnado, sem infirmar as conclusões da decisão objeto da presente insurgência, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo, a teor do verbete sumular 26 do TSE.5. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.