Jurisprudência TSE 060752185 de 04 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DO AJUSTE CONTÁBIL. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. O Tribunal Regional rejeitou as contas da candidata em razão de irregularidades graves ¿ não apresentação de contratos e recibos de despesas contratadas; divergência de valores nos gastos sem justificativas para quantias pagas em excesso ou a menor; transferência de recursos do FC para outro candidato sem a indicação de benefício para a campanha própria; inconsistências entre a movimentação financeira declarada e a registrada nos extratos bancários; falha na compensação de cheques; gastos irregulares com recursos do FEFC ¿, circunstâncias que não só exigem o reexame de fatos e provas para sua reforma, bem como afastam sobremaneira a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do comprometimento da transparência do ajuste contábil.3. A conformidade entre o entendimento do acórdão recorrido e a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL atrai a aplicação da Súmula 30 do TSE.4. Agravo Regimental desprovido.