Jurisprudência TSE 060750449 de 28 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
16/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, sob o argumento de que o agravante não teve êxito em afastar o fundamento de não demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto se limitou, novamente, a transcrever as ementas dos julgados.2. Nas razões deste agravo interno, o recorrente apresentou alegações genéricas, incapazes de evidenciar ter havido demonstração do dissídio jurisprudencial.3. Alegações genéricas não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que estes sejam especificamente impugnados. Precedentes.4. As razões do agravo interno são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.5. Negado provimento ao agravo interno.