Jurisprudência TSE 060749320 de 30 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
17/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO ELEITORAL. PAGAMENTO. DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se desaprovou o ajuste contábil da agravante (candidata ao cargo de deputado estadual de São Paulo em 2018) por não comprovar o pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 4.000,00.2. No ponto, o TRE/SP assentou o seguinte conjunto de fatores: a) a candidata declarou dispêndio de R$ 4.000,00 com serviços prestados por Erick Danilo dos Santos; b) anexou–se ao ajuste contábil contrato de R$ 3.820,00, ou seja, com valor diferente do que fora em tese ajustado; c) no extrato bancário, consta cheque compensado no importe de R$ 3.820,00, mas sem a identificação do beneficiário.3. Esse contexto fático revela que, além de o valor do contrato não espelhar a declaração da candidata, o suposto pagamento deu–se a contraparte não identificada, circunstâncias que permitem concluir que houve, na espécie, irregularidade de despesa envolvendo recursos públicos. Incidência da Súmula 24/TSE.4. Inaplicáveis à hipótese dos autos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a mácula refere–se a expressivos 18,38% do total de receitas. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento.