Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060749320 de 30 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

17/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO ELEITORAL. PAGAMENTO. DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se desaprovou o ajuste contábil da agravante (candidata ao cargo de deputado estadual de São Paulo em 2018) por não comprovar o pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 4.000,00.2. No ponto, o TRE/SP assentou o seguinte conjunto de fatores: a) a candidata declarou dispêndio de R$ 4.000,00 com serviços prestados por Erick Danilo dos Santos; b) anexou–se ao ajuste contábil contrato de R$ 3.820,00, ou seja, com valor diferente do que fora em tese ajustado; c) no extrato bancário, consta cheque compensado no importe de R$ 3.820,00, mas sem a identificação do beneficiário.3. Esse contexto fático revela que, além de o valor do contrato não espelhar a declaração da candidata, o suposto pagamento deu–se a contraparte não identificada, circunstâncias que permitem concluir que houve, na espécie, irregularidade de despesa envolvendo recursos públicos. Incidência da Súmula 24/TSE.4. Inaplicáveis à hipótese dos autos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a mácula refere–se a expressivos 18,38% do total de receitas. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060749320 de 30 de junho de 2021