Jurisprudência TSE 060749320 de 28 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO ELEITORAL. PAGAMENTO. DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, manteve–se desaprovado o ajuste contábil da embargante (candidata ao cargo de deputado estadual de São Paulo em 2018) por não comprovar o pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 4.000,00, importe correspondente a 18,38% do total das receitas auferidas.2. Inexistem vícios a serem supridos, pois, ao contrário do que se alega, esta Corte analisou todos os argumentos suscitados pela ora embargante em seu agravo.3. No que se refere à incidência da Súmula 24/TSE, constou de modo claro no aresto embargado que, pelo contexto fático delineado pela Corte de origem, restou inequívoca a irregularidade da despesa, já que "o TRE/SP assentou o seguinte conjunto de fatores: a) a candidata declarou despesa de R$ 4.000,00 com serviços prestados por Erick Danilo dos Santos; b) anexou–se ao ajuste contábil contrato de R$ 3.820,00, ou seja, com valor diferente do que fora em tese ajustado; c) no extrato bancário, consta cheque compensado no importe de R$ 3.820,00, mas sem a identificação do beneficiário".4. Já no que tange à alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, explicitou–se no acórdão embargado que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]a espécie, [são] inaplicáveis os referidos postulados, pois a mácula refere–se a 18,38% do total de receitas arrecadadas e, em termos absolutos, a R$ 4.000,00, ambos de elevada monta".5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.