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Jurisprudência TSE 060749320 de 28 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

14/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO ELEITORAL. PAGAMENTO. DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, manteve–se desaprovado o ajuste contábil da embargante (candidata ao cargo de deputado estadual de São Paulo em 2018) por não comprovar o pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 4.000,00, importe correspondente a 18,38% do total das receitas auferidas.2. Inexistem vícios a serem supridos, pois, ao contrário do que se alega, esta Corte analisou todos os argumentos suscitados pela ora embargante em seu agravo.3. No que se refere à incidência da Súmula 24/TSE, constou de modo claro no aresto embargado que, pelo contexto fático delineado pela Corte de origem, restou inequívoca a irregularidade da despesa, já que "o TRE/SP assentou o seguinte conjunto de fatores: a) a candidata declarou despesa de R$ 4.000,00 com serviços prestados por Erick Danilo dos Santos; b) anexou–se ao ajuste contábil contrato de R$ 3.820,00, ou seja, com valor diferente do que fora em tese ajustado; c) no extrato bancário, consta cheque compensado no importe de R$ 3.820,00, mas sem a identificação do beneficiário".4. Já no que tange à alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, explicitou–se no acórdão embargado que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]a espécie, [são] inaplicáveis os referidos postulados, pois a mácula refere–se a 18,38% do total de receitas arrecadadas e, em termos absolutos, a R$ 4.000,00, ambos de elevada monta".5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060749320 de 28 de outubro de 2021