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Jurisprudência TSE 060749235 de 29 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. GASTOS ELEITORAIS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA NÃO COMPROVADOS. FALHA QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. A Corte Regional Eleitoral, à unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata, relativas às eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, e determinou o recolhimento do montante de R$ 8.450,00 ao Tesouro Nacional. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pela agravante, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Irresignada, a candidata interpôs agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que as falhas apontadas na presente prestação de contas são graves e comprometedoras da regularidade contábil, uma vez que não teria havido comprovação adequada de gastos eleitorais com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no total de R$ 8.450,00, o que corresponderia a 18,53% das despesas contratadas. 5. É inviável alterar a conclusão da Corte de origem de que a candidata não teria comprovado adequadamente tais gastos sem reexaminar o conjunto de provas juntadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso de natureza especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 6. "A orientação desta Corte é no sentido de que 'a não comprovação de despesas são, em regra, irregularidades de natureza grave, aptas a ensejar a desaprovação das contas' (AgR–AREspE 553–82, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 18.11.2019)" (AgR–REspEl 0600885–33, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 1º.10.2020). 7. O entendimento do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência do TSE, no sentido de que: "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se aplicam na hipótese, porquanto, embora não seja possível aferir o real montante das irregularidades detectadas, é incontroverso que elas superam o limite de até 10% (dez por cento) do total das despesas na campanha, ostentando, por consectário, gravidade capaz de macular a análise da regularidade das contas, na linha da jurisprudência sedimentada por este Tribunal Superior" (AgR–AI 0601112–13, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.8.2021). 8. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, visto que a agravante se limitou a reproduzir a ementa dos julgados tidos como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os arestos invocados e o caso dos autos, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE. Precedentes. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060749235 de 29 de novembro de 2021