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Jurisprudência TSE 060749235 de 01 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material.2. Cabe à parte embargante demonstrar em quais pontos específicos a decisão embargada incorreu em vício, indicando a omissão sobre matéria acerca da qual o órgão judicial deveria se pronunciar.3. A embargante expôs argumentação genérica e não demonstrou, de forma clara, em que consistem eventuais vícios, o que atrai o óbice do verbete sumular 27 do TSE, segundo o qual "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, com lastro em jurisprudência sumulada desta Corte Superior, de modo que não há falar em nulidade do julgado.Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060749235 de 01 de marco de 2022