Jurisprudência TSE 060746428 de 20 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DAS MESMAS TESES JÁ EXPENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial porque, para concluir diversamente da Corte regional, que entendeu que a documentação acostada aos autos não foi suficiente para justificar os gastos efetuados com os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme estabelece o art. 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019, seria necessário o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.2. As alegações apresentadas pela agravante consistem na repetição daquelas já expostas no apelo especial. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedentes.3. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.4. Negado provimento ao agravo interno.