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Jurisprudência TSE 060745481 de 08 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

31/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 27 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.  1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do candidato relativas às eleições de 2022 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 6.600,40 ao Tesouro Nacional, com base no art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.  2. No agravo em recurso especial, o candidato não combateu especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistentes na incidência dos Enunciados nºs 24 e 27 da Súmula do TSE, fazendo incidir in casu o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.  3. No agravo interno, inexiste dialeticidade recursal, visto que o agravante não refuta o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, limitando–se a fazer referência às páginas do agravo em recurso especial em que as supostas alegações estariam presentes, sem, entretanto, comprovar a veracidade de sua argumentação.  4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060745481 de 08 de novembro de 2024