JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060742191 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 26 DA SÚMULA DO TSE. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/SP desaprovou a prestação de contas do candidato ao cargo de deputado estadual, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular, devido à omissão de informações de despesas realizadas em campanha.2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência dos Enunciados nºs 24, 26 e 30 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, o agravante limita–se a afirmar, de forma genérica, que os referidos enunciados não incidem in casu, sem apresentar argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, e a repetir as alegações já expendidas em seu recurso especial.4. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o recurso que não infirma todos os fundamentos adotados na decisão monocrática não merece prosperar, pois importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a confirmação da decisão pelos fundamentos nela consignados. Precedente.5. Alterar a conclusão da Corte de origem, que indicou expressamente que a documentação anexada aos autos não comprovou o equívoco na emissão de documentos fiscais pela fornecedora Auto Posto Europa Ltda., reconhecendo a omissão de despesas no valor de R$ 27.167,41 identificada a partir da circularização das notas fiscais válidas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.6. As razões do agravo interno não infirmam de modo efetivo os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Incidência dos Enunciados nºs 24 e 26 da Súmula do TSE.7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060742191 de 04 de setembro de 2024