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Jurisprudência TSE 060739535 de 01 de julho de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

11/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. GASTO ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INSUFICIENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP no sentido de desaprovar as contas do agravante, tendo em vista a ausência de prova capaz de confirmar as despesas relativas à contratação de quatro prestadoras de serviços no importe de R$ 2.290,00 (33,87% do valor das despesas contratadas), pagas com recursos do Fundo Especial (FEFC). 2. Extrai–se do aresto a quo que "os extratos bancários não identificam as prestadoras de serviço em contrapartida, e os canhotos de cheques apresentados não se prestam a demonstrar o efetivo destino do numerário". Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático–probatório, providência vedada nos termos da Súmula 24/TSE. 3. Trata–se de irregularidade que não ostenta cunho meramente material, uma vez que a falta de informações essenciais exigidas no art. 55 da Res.–TSE 23.463/2015 compromete o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, afastando a incidência do disposto nos §§ 2º e 2º–A do art. 30 da Lei 9.504/97. 4. Descabe aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade in casu, pois a falha não envolve valor expressivo em termos absolutos ou percentuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060739535 de 01 de julho de 2020