Jurisprudência TSE 060735429 de 25 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ATIVIDADE DE PANFLETAGEM. CONFIGURAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 35, § 12, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. SÚMULA Nº 30/TSE. OMISSÃO DE DESPESA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. SÚMULA Nº 28/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que negado seguimento a recurso especial, mantendo–se, portanto, acórdão do TRE/SP no qual foram aprovadas com ressalvas as contas de campanha do ora agravante, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022, e determinado o recolhimento ao Erário de R$ 86.309,97 (oitenta e seis mil, trezentos e nove reais e noventa e sete centavos).2. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir nos óbices das Súmulas nº 28 e 30/TSE.3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o serviço de panfletagem é espécie de contratação de pessoal para realizar serviços de propaganda de campanha cuja comprovação deve ocorrer nos termos do art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019, cabendo ao candidato apresentar os documentos adequados para comprovar a despesa efetuada com recursos públicos, mesmo na hipótese de contratação de empresa especializada, preservando a transparência e o controle da movimentação financeira da campanha. Precedentes.4. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24, 28 e 30/TSE.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.