Jurisprudência TSE 060735031 de 29 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
10/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. FALHA QUE REPRESENTA 7,3% DAS DESPESAS. DESAPROVAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL DIMINUTO. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O TRE/SP desaprovou as contas do candidato, referentes ao pleito de 2018, em razão de irregularidade apurada no valor de R$ 6.595,00, equivalente a 7,3% das despesas contratadas, e determinou o recolhimento de R$ 2.747,92 ao Tesouro Nacional e de R$ 3.847,08 ao órgão partidário.2. Esta Corte Superior fixou parâmetros para aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no julgamento das prestações de contas, quais sejam, (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não superem 10% do total; e (c) as irregularidades não tenham natureza grave.3. Considerando que, na espécie, a falha detectada perfaz apenas 7,3% do montante das despesas e, ainda, que inexiste na moldura fática do aresto regional qualquer elemento capaz de denotar má–fé por parte do candidato, impõe–se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar, com ressalvas, o ajuste contábil.4. Negado provimento ao agravo interno.