Jurisprudência TSE 060734215 de 08 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. PAGAMENTOS EM ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto da decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial que objetivava afastar a desaprovação das contas de campanha de candidato e a ordem de devolução de valores ao erário. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas em razão de duas irregularidades. O ora agravante impugna apenas a falha relativa à divergência na movimentação financeira no valor de R$ 11.974,30. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ora agravante limita–se a arguir que a saída de recursos, constatada pelo extrato bancário, foi justificada com a apresentação de três contratos de prestação de serviços. Acrescenta que os pagamentos a esses prestadores, realizados em espécie, constitui apenas falha formal, que não enseja a desaprovação das contas e a devolução das respectivas quantias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação eleitoral não permite a realização de pagamentos em espécie, salvo exceções que não se enquadram no caso em análise. Contudo, o Tribunal local, no ponto, manteve a irregularidade não apenas em virtude de os pagamentos terem sido em moeda corrente mas também por inexistir nos autos prova de que o pagamento em espécie foi realmente efetuado aos indicados nos contratos de prestação de serviço, tampouco haver correlação entre o lançamento de R$ 11.974,30, realizado em 30.9.2022, e os alegados pagamentos, constatação a qual o prestador de contas não contestou nas razões recursais. 4. Afastar a conclusão do Tribunal de origem exigiria o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, providência que não se coaduna com o disposto no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 5. Verificada a irregularidade com a aplicação de recursos públicos – que, no caso, como consignado, não pode ser afastada nesta instância superior –, impõe–se a obrigatoriedade de devolução da quantia. Precedente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.