Jurisprudência TSE 060732865 de 30 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
10/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão não examina, detalhadamente, todas as questões apresentadas pela parte. O dispositivo exige apenas que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que de forma concisa, sem determinar, no entanto, o exame minudente de cada uma das alegações ou provas apresentadas.2. "A fundamentação per relationem, ou motivação por remissão ou por referência é amplamente admitida e utilizada, inclusive, nos tribunais superiores, tanto que a referida técnica é considerada pelo Supremo Tribunal Federal compatível com o disposto no art. 93, IX, da CF. Precedentes" (AgR-REspe 401-43, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 14.12.2016).3. A embargante se limita a reproduzir teses exaustivamente analisadas nos diversos recursos já interpostos, insistindo na alteração do julgado que assentou a incidência da preclusão para o exame de documentos, o que evidencia mero inconformismo com o que foi decidido.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.