Jurisprudência TSE 060732865 de 05 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha da agravante referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal, determinando a restituição ao Tesouro Nacional do valor de R$ 34.001,35, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de R$ 20.234,00 do Fundo Partidário, conforme preceitua o artigo 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE 23.553.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. A agravante limitou–se a reproduzir as razões lançadas por ocasião da interposição do recurso especial e do agravo, sem infirmar o fundamento alusivo à incidência da preclusão. Tal circunstância atrai a incidência do verbete sumular 26 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. A Corte de origem seguiu orientação do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, no processo de prestação de contas, ocorre a preclusão da juntada de documentos quando o prestador, intimado para sanar as falhas, não o faz tempestivamente. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.