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Jurisprudência TSE 060730840 de 27 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

20/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SUBCONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE PANFLETAGEM. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DESPESA. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP no sentido da aprovação com ressalvas das contas de campanha do agravante alusivas ao cargo de deputado federal em 2022, porém com ordem de recolhimento de R$ 42.005,00 ao erário em virtude de despesas com panfletagem sem a observância do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019.2. Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".3. Em precedente desta Corte Superior envolvendo subcontratação de serviços, destacou–se que "[a] ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores [...]" (PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022).4. Na espécie, a moldura fática do aresto a quo revela que o candidato realizou gastos com panfletagem por intermédio de diversas empresas e, para comprová–los, juntou aos autos os respectivos contratos e notas fiscais, nos quais, contudo, não houve detalhamento de pessoas contratadas, locais e horas trabalhados, atividades realizadas e justificativa do preço ajustado, em ofensa ao que determina o dispositivo regulamentar.5. O TRE/SP consignou, ainda, que não foi apresentada documentação relativa às subcontratações e que, apenas no que concerne à empresa Marcos Vinícius Furnis Camargo Ltda., a grei diligenciou de forma satisfatória ao juntar relatório com os dados dos funcionários, afastando a irregularidade.6. Embora o agravante alegue que o gasto com panfletagem tenha natureza jurídica de propaganda, a fim de afastar a incidência do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019 – que trata de despesa com pessoal –, esse fato não foi corroborado por outros elementos de prova, eis que se extrai do aresto a quo que os contratos se limitaram a tratar da distribuição dos materiais.7. Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços, impõe–se manter a glosa da despesa e o recolhimento de R$ 42.005,00 ao Tesouro, ressaltando–se que conclusão diversa – em especial com base no argumento de que a documentação contém informações suficientes – esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060730840 de 27 de outubro de 2023