Jurisprudência TSE 060725207 de 14 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
03/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALORES. ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DESTA CORTE. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. As irregularidades apuradas no uso de recursos do FEFC acarretam a necessidade de devolução desses valores ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 79, § 1º, da Resolução n. 23.607/2019/TSE.2. A modificação da conclusão do Regional de que há irregularidade nas contas no montante de R$ 8.400,00, decorrente da ausência de comprovação do correto uso dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), como pretende a agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE.3. Agravo interno desprovido.