Jurisprudência TSE 060725076 de 10 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE DESPESA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MERO INCONFORMISMO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a negativa de seguimento ao recurso especial e, como consequência, o acórdão regional que aprovou com ressalvas as contas do embargante, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, e determinou o recolhimento de R$ 10.605,13 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.2. Consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vícios ausentes na presente hipótese.3. Esta Corte se manifestou de forma clara e expressa, ainda que em sentido oposto ao pretendido pelo embargante, acerca da impossibilidade de exame da alegada violação ao duplo grau de jurisdição, diante da ausência de prequestionamento, e da tese de que a despesa com o fornecedor André Luiz Neves dos Santos fora comprovada, por inviabilidade de reexame de fatos e provas.4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016).5. O "[...] acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017), o que não se verifica na espécie.6. Embargos de declaração rejeitados.