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Jurisprudência TSE 060725076 de 08 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Hipótese em que o Tribunal regional aprovou as contas do agravante, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, e determinou o recolhimento de R$ 10.605,13 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.2. As razões do agravo interno são insuficientes para afastar a conclusão da decisão impugnada quanto à incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE por ausência de prequestionamento da tese referente ao duplo grau de jurisdição. 3. A alteração do acórdão do Tribunal a quo quanto a não estar comprovado o gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha demanda o reexame de prova, providência inviável nesta instância especial, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.4. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 desta Corte, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e por dissídio jurisprudencial.5. Os argumentos deduzidos nas razões do agravo interno não se mostram suficientes para afastar a conclusão da decisão questionada, devendo, portanto, ser negado provimento àquele.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060725076 de 08 de setembro de 2021