Jurisprudência TSE 060724464 de 05 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
27/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE NOS GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FALHA QUE NÃO COMPROMETE A HIGIDEZ DAS CONTAS, DEVIDO AO SEU PERCENTUAL ÍNFIMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO SE CONHECE DE RECURSO ESPECIAL POR DISSÍDIO PRETORIANO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL, IGUALMENTE, AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AFRONTA À LEI. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. "[...] É possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas" (AgR–REspe nº 0601473–67/SC, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 5.11.2019, DJe de 7.5.2020). No caso, a irregularidade representou 0,07% do total das despesas registradas, configurando valor ínfimo, sem gravidade capaz de macular a lisura e a transparência das contas, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte. 2. Incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", entendimento aplicável, igualmente, aos recursos interpostos por afronta à lei. 3. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 4. Negado provimento ao agravo interno.