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Jurisprudência TSE 060724175 de 06 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, bem como deu provimento ao agravo em recurso especial eleitoral e ao recurso especial eleitoral interpostos por Tarcísio Gomes de Freitas e Felício Ramuth, a fim anular o acórdão do julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, no qual, afastado o fundamento de que o tema deva ser discutido apenas em fase de cumprimento de sentença, a Corte de origem se manifeste acerca da tese defensiva da possibilidade de utilização dos recursos das agremiações que compuseram a coligação para o adimplemento das determinações decorrentes do julgamento das contas, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DOS CANDIDATOS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravos interpostos em face de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que negou seguimento aos recursos especiais manejados visando à reforma de acórdão que aprovou com ressalvas as contas de campanha de Tarcísio Gomes de Freitas e Felício Ramuth, relativas às Eleições de 2022, quando concorreram aos cargos de governador e vice–governador do Estado de São Paulo. Em razão do julgamento, determinou–se o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional de R$ 13.248,30, com fulcro no art. 31, §§ 4º e 5º, de R$ 26.000,00, com fundamento no art. 32, §§ 2º e 3º, bem como de R$ 574.535,40, com base no art. 79, §§ 1º e 2º, todos da Res.–TSE 23.607.ANÁLISE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou seguimento ao recurso especial do Ministério Público, por incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE, e ao apelo de Tarcísio Gomes de Freitas e Felício Ramuth, por aplicação dos verbetes sumulares 27 e 72 desta Corte Superior e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALAlegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade3. A partir da moldura fática constante do acórdão regional, o conjunto das irregularidades constatadas na prestação de contas dos candidatos atingiu o valor de R$ 613.783,70, o que corresponde a 0,1% das receitas acumuladas e 1,53% das despesas contratadas, percentuais que viabilizam a aprovação das contas com ressalvas.4. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que, "para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) as quantias consideradas irregulares não podem ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e c) as irregularidades não podem ter natureza grave" (AgR–AREspE 0606974–06, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 26.2.2024).5. Ao apreciar a PC 0600436–71, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 5.5.2023, este Tribunal superior aprovou com ressalvas as contas do prestador que apresentava valor absoluto elevado e percentual módico, porquanto se entendeu que: "As falhas representam valor absoluto e percentual módico (R$ 633.837,50; 5,18%) em cotejo com o total de recursos recebidos em 2017 e inexistem indícios de má–fé do partido, impondo–se aprovar com ressalvas as contas".6. Para alterar a conclusão do aresto regional e acatar as razões do recorrente no sentido de considerar graves as falhas contábeis e desaprovar as contas dos candidatos, seria necessário novo exame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 24 do TSE.Alegação de irregularidade das despesas realizadas com a empresa Beacon Comunicações Ltda. e inaplicabilidade da interpretação analógica realizada pelo Tribunal de Contas da União7. Não há irregularidade nas despesas realizadas com a empresa Beacon Comunicações Ltda., em razão da subcontratação de empresas para prestação de serviços de comunicações em que foram emitidas notas fiscais pelos subcontratados diretamente em nome da campanha dos candidatos, pois ficou consignado no acórdão regional que os documentos juntados permitiram o rastreamento dos recursos declarados com os gastos com publicidade e a análise da licitude das despesas.8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à higidez da movimentação financeira demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE.Da alegação de intempestividade dos documentos apresentados após a emissão do parecer conclusivo do órgão técnico9. Conquanto a juntada dos documentos tenha ocorrido após o parecer conclusivo, constou do acórdão recorrido que se tratava de documentação complementar, e não de documentos novos. Não incidência da preclusão.10. Na linha do parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral, além de não ter se operado a preclusão, a pretensa remessa dos autos à instância de origem para novo exame, desconsiderando–se os documentos juntados pelo recorrente, acarretaria ofensa aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, os quais, segundo a jurisprudência desta Corte, regem o processo de prestação de contas.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DOS CANDIDATOSDa alegada ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral, 489, 5º, II e 93, XI, da Constituição Federal11. A defesa suscitou, em sede de embargos de declaração opostos na origem, a tese segundo a qual, nos termos de precedente do Tribunal Superior Eleitoral, seria possível a utilização dos recursos das agremiações que compuseram a coligação para o adimplemento das determinações decorrentes do julgamento das contas.12. A mera referência de que tema relevante para a defesa pode ser apreciado na fase de cumprimento de sentença não atende satisfatoriamente ao dever de fundamentação das decisões judiciais e caracteriza ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, notadamente quando se considera que a Corte de origem deixou de expor as razões concretas pelas quais afastou o alegado precedente desta Corte Superior.13. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a omissão do Tribunal a quo sobre relevantes teses da defesa as quais podem conduzir, eventualmente, à efetiva modificação do julgado, [...] não obstante a oposição de embargos de declaração, contraria o art. 275 do CE, cuja observância está diretamente relacionada com o direito à ampla defesa e ao contraditório, ensejando, assim, a anulação do julgado" (REspe 1–21, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 6.8.2015).CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral do Parquet ao qual se nega provimento.Agravo em recurso especial eleitoral e recurso especial eleitoral dos candidatos providos.


Jurisprudência TSE 060724175 de 06 de junho de 2024