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Jurisprudência TSE 060723505 de 24 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DIVERSAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime por meio do qual o TRE/RJ desaprovou as contas de campanha do agravante em razão de diversas irregularidades, determinando, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 675.505,70 por receber recursos de origem não identificada (RS 300,00) e pela ausência de peças obrigatórias relativas a gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (R$ 675.205,70). 2. Inexiste ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. A Corte local manifestou–se de forma expressa sobre os comprovantes bancários alusivos aos gastos realizados com recursos do FEFC. 3. O agravante argumenta ter anexado comprovantes bancários, os quais, segundo o art. 63, § 1º, III, da Res.–TSE 23.553/2017, são admitidos como meio idôneo para se atestar despesa. Todavia, no ponto, revela–se no aresto a quo que "os documentos de fl. 03 (ID 1075209), nesse esteio, não têm o condão de demonstrar a regularidade das operações ali retratadas. Pelo contrário: atestam a transferência de vultuoso montante de dinheiro proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem que se especifique a finalidade do uso da verba". 4. Insuficiente, para fim de cotejo analítico, a argumentação genérica e sucinta, deficiência processual que é reforçada no caso específico pelo simples exame do aresto apontado como paradigma, que revela notória falta de similitude fática entre ambos. 5. O reexame dos fatos descritos no aresto a quo esbarra no obstáculo da Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060723505 de 24 de setembro de 2020