Jurisprudência TSE 060723505 de 19 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
05/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. TESE. OFENSA. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, por unanimidade, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.2. Alega–se apenas omissão desta Corte quanto à tese de afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, argumentando–se que o TRE/RJ não se manifestou sobre os comprovantes bancários alusivos aos gastos realizados com recursos do FEFC, os quais teriam elementos suficientes para atestar as despesas.3. Todavia, inexiste o vício. Consignou–se de modo claro que o TRE/RJ analisou os referidos documentos, tendo concluído que eles "não têm o condão de demonstrar a regularidade das operações ali retratadas. Pelo contrário: atestam a transferência de vultuoso (sic) montante de dinheiro proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem que se especifique a finalidade do uso da verba".4. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Descabe acolher os declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vício no aresto que se embarga. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.