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Jurisprudência TSE 060723250 de 06 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

01/07/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL.  PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 72 DO TSE. CONTRATAÇÃO DE GASTOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE ASSENTADA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DA SUA NATUREZA E DA APTIDÃO PARA AFETAR A ANÁLISE DAS CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO INTEGRATIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o requisito do prequestionamento, nesta instância especial, deve ser observado, ainda que a matéria aduzida seja de ordem pública. 2. A tese de violação ao art. 8º do CPC não foi debatida no acórdão regional, tampouco suscitada em embargos de declaração, carecendo de prequestionamento, consoante preconizado na Súmula nº 72 do TSE. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza da irregularidade, atribuindo–lhe o caráter formal e a inaptidão para comprometer a regularidade e transparência das contas, demandaria reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n° 24/TSE. 4. A oposição de embargos de declaração despido dos vícios autorizadores do recurso integrativo revela o desejo de rediscutir o julgamento de mérito e permite descortinar seu caráter protelatório, na forma do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, autorizando a imposição de multa.5. O acolhimento de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, demanda a existência de algum dos vícios do art. 275 do Código Eleitoral. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060723250 de 06 de agosto de 2020