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Jurisprudência TSE 060722121 de 24 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

01/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Suspeição do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMENTA ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DE R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. NECESSIDADE. PERCENTUAL DE 0,41% DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. VALOR MÓDICO EM TERMOS ABSOLUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão respaldada na jurisprudência desta Corte Superior permite o julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE. Precedentes. 2. O Tribunal de origem desaprovou as contas em virtude de doação efetuada mediante depósito em espécie no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a qual perfaz 0,41% do total dos recursos arrecadados pelo candidato, e determinou a restituição de referido valor ao Tesouro Nacional. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a exigência de que as doações acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica não é meramente formal e o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas" (AgR–REspe nº 529–02/ES, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018). 4. Nos casos em que assentada a modicidade do valor ou do percentual apontado como irregular, este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al nº 1856–20/RS, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.2.2017). Na mesma linha: AgR–Al nº 211–33/PI, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.8.2014. 5. Não há, portanto, falar em quebra da isonomia relativa a outros candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, porquanto este Tribunal tem aplicado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em situações semelhantes à dos autos, conforme se verifica no julgamento do REspe nº 369–74/PE, em 4.6.2020, de relatoria do Ministro Og Fernandes, redator para o acórdão o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (ainda pendente de publicação), em que a discussão girou em torno, justamente, da doação mediante depósito em espécie por parte do candidato, tendo as contas sido aprovadas com ressalvas em razão do baixo percentual apontado como irregular. 6. Assim, é de serem aprovadas as contas, com a devida ressalva, nos termos apontados na decisão agravada, mantendo–se a determinação de ressarcimento ao Erário do valor tido por irregular. 7. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060722121 de 24 de setembro de 2020