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Jurisprudência TSE 060721259 de 24 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Mauro Campbell Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão. Acompanharam a divergência os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE RECURSOS PÚBLICOS SEM A DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DE USO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 24 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso especial eleitoral é locus inábil para permitir a revisitação e modificação da moldura fática fixada pela Corte Regional, conforme se extrai do Enunciado nº 24 da Súmula do entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral. 2. Em razão da natureza jurisdicional atribuída às prestações de contas pela Lei nº 12.034/20009, não se admite a juntada de documentos após o parecer conclusivo do órgão técnico. Neste sentido, por todos, Agravo de Instrumento nº 060301977, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação:DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 61, Data 07/04/2021. 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravo interno apresente fundamentos para infirmar a decisão monocrática recorrida, sob pena de não ser conhecida a irresignação, conforme orientação do enunciado nº 26 da Súmula do entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060721259 de 24 de setembro de 2021