JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060721259 de 12 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

28/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CARGO. SENADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE FUNDAMENTO ENTRE VOTO VENCEDOR E VOTO VENCIDO. VIOLAÇÃO. ART. 16 DA CF/1988. VÍCIO NÃO ALEGADO. INCONFORMISMO QUANTO AO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. O inconformismo da parte com o acórdão não caracteriza vício de que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.3. divergência de fundamentação entre o voto vencedor e o voto vencido é própria dos julgamentos colegiados e não autoriza a oposição de embargos com fundamento em contradição.4. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão, não se prestando os embargos de declaração para confrontar as conclusões do voto condutor e do vencido.5. Por ser recurso de fundamentação vinculada, é necessário que se demonstre a existência de vício no acórdão para que se conheça da alegação de violação ao art. 16 da Constituição da República.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060721259 de 12 de novembro de 2021