Jurisprudência TSE 060716233 de 14 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo as contas de Pedro Duarte dos Santos Soares Júnior desaprovadas, com determinação, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES GRAVES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Corte regional desaprovou as contas do candidato, referentes ao pleito de 2018, nos termos do art. 77, III, da Res.-TSE nº 23.553/2017 e determinou a devolução do valor de R$ 5.000,00 à doadora ou, não sendo isso possível, ao Tesouro Nacional.2. O TRE/RJ destacou que as falhas presentes nas contas do candidato comprometem a confiabilidade e a transparência da prestação de contas e são aptas a gerar prejuízo evidente e macular o controle efetivo desta Justiça especializada sobre a regularidade da utilização das fontes de financiamento e de aplicação de recursos de campanha eleitoral.3. Para modificar a conclusão do TRE/RJ, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos digitais, o que é vedado em recurso de natureza extraordinária, nos termos do Verbete Sumular nº 24 deste Tribunal Superior.4. O acórdão regional, no caso do presente feito, alinha-se à jurisprudência do TSE, incidindo na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".5. Negado provimento ao agravo interno, mantida a desaprovação das contas do candidato e a determinação de devolução do valor de R$ 5.000,00 à doadora ou, não sendo isso possível, ao Tesouro Nacional.