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Jurisprudência TSE 060714560 de 27 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

19/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA A DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TESOURO NACIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 24, 26, 27, 28 E 30 DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou desaprovada a prestação de contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022, e determinou o recolhimento do valor total de R$ 8.295,40 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE 23.607.  2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 27, 28 e 30 do TSE.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao agravo recurso especial se deu em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 27, 28 e 30 do TSE, uma vez que:  a) a recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão regional acerca da irregular utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;  b) não foi indicado dispositivo legal ou constitucional violado tampouco demonstrado dissídio jurisprudencial;  c) a alteração do entendimento acerca da não comprovação dos gastos com recursos oriundos do FEFC e da extrapolação do limite legal enseja o reexame da matéria fática;  d) a conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior; e) não foi demonstrada a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.  Incidência da Súmula 26 do TSE 4. Ao sustentar a não incidência das Súmulas 24, 26, 27, 28 e 30 do TSE, a agravante somente transcreveu as mesmas alegações formuladas nas razões do agravo em recurso especial, sem infirmar concretamente os fundamentos da decisão ora agravada, o que atrai nova incidência da Súmula 26 desta Corte Superior.  5. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno. E mais: a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).  CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060714560 de 27 de setembro de 2024