Jurisprudência TSE 060713033 de 17 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DOAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. SÚMULA Nº 26/TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE" (AgR-REspe nº 1669-13/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2016). 2. A alegação expedida em sede de agravo regimental quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi invocada nos recursos anteriores interpostos pela ora agravante. Trata-se, portanto, de indevida inovação recursal, incabível em sede de agravo, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte (AI nº 0607024-71/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10.3.2020). 3. Todas as questões submetidas ao Tribunal de origem foram inteiramente analisadas, embora em sentido contrário à pretensão da agravante. Logo, não cabe falar em afronta aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 275 do Código Eleitoral. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se fixou no sentido de que, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR-AI nº 1481-19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016). 5. A adoção de posicionamento contrário acarretaria infindáveis revisões das contas em virtude da análise de documentos apresentados extemporaneamente e obstaria a adequada e efetiva prestação jurisdicional. 6. A pretensão recursal quanto à juntada extemporânea de documentos esbarra no óbice da Súmula nº 30/TSE. 7. O TRE/SP, instância exauriente no exame do acervo fático-probatório dos autos, aprovou, com ressalvas, as contas de campanha da agravante, candidata eleita ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, e determinou o recolhimento de R$ 564, 69 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, provenientes de recursos de origem não identificada, o que corresponde, aproximadamente, a 0,14% do total dos recursos arrecadados na campanha eleitoral. 8. Nesse contexto, rediscutir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da origem da doação e da consequente necessidade de ressarcimento ao Erário dos recursos de origem não identificada demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 24/TSE. 9. Os casos apresentados pela agravante, para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, não se prestam a tal finalidade em razão do entendimento segundo o qual "não se conhece do recurso especial com fundamento no art. 276, I, b, do Código Eleitoral quando a caracterização do dissídio jurisprudencial depende de revisão do conjunto fático-probatório de acordo com a tese promulgada nas razões recursais. Precedente: AgR-REspe nº 1417-33, rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 23.8.2011" (AgR-REspe nº 4955/RJ, Rel. Ministro Henrique Neves da Silva, DJe de 16.10.2015). 10. Agravo regimental a que se nega provimento.