Jurisprudência TSE 060710095 de 28 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
18/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015. 2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tendo sido devidamente registrado o valor percentual das irregularidades apontadas na prestação de contas e fundamentada a impossibilidade de reverter a decisão do Tribunal de origem quanto à não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. As razões do recurso denotam o propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados.