Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060707837 de 21 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão proferida pelo Min. EDSON FACHIN, Presidente do TSE à época, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, porque a matéria versada no recurso diz respeito sobre questão relativamente à qual o STF já reconheceu a ausência de repercussão geral (Tema 181).2. Na linha da jurisprudência deste TRIBUNAL SUPERIOR, o ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstaram o regular processamento do seu recurso é do agravante, sob pena da manutenção da decisão agravada. Incidência da Súmula 26/TSE.3. Agravo Regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060707837 de 21 de novembro de 2022