Jurisprudência TSE 060702034 de 23 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
11/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MERO INCONFORMISMO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial e a aprovação, com ressalvas, das contas de campanha do embargante, com a determinação de recolhimento ao erário dos valores envolvidos na utilização de recursos de origem não identificada e nas diferenças de verbas de impulsionamento de propaganda em redes sociais na internet.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC – hipóteses que não se verificam na espécie.3. Esta Corte se manifestou de forma clara e expressa, ainda que em sentido oposto ao pretendido pelo embargante, acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da isonomia e em relação à regularidade dos gastos envolvidos na nota fiscal nº 5.4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016).5. O "[...] acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017), o que não se verifica na espécie.6. Embargos de declaração rejeitados.