Jurisprudência TSE 060701949 de 24 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
12/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 30 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, bem como determinou a devolução de R$ 41.708,24 ao Tesouro Nacional. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo o candidato manejado agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O recorrente pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como sustenta a necessidade de aprovação das contas ou a aprovação com ressalvas, ou ainda, subsidiariamente, a redução do valor do recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. Para infirmar o entendimento da Corte de origem, o recorrente alega que haveria diversos excessos, entre os quais o reconhecimento, sem perícia e sem nenhuma possibilidade de defesa, bem como dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento de documentos apresentados extemporaneamente. 5. O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pelo não conhecimento dos recursos, em vista da ausência de enfrentamento específico dos fundamentos do aresto, de apontamento de ofensa a dispositivo legal, com a aplicação dos entendimentos dos enunciados nos verbetes sumulares 26 e 27 desta Corte, bem como diante do reconhecimento de ausência de divergência jurisprudencial (verbete sumular 30 do TSE), em razão de o aresto estar em consonância com o entendimento do TSE. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não se admite "a juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, a atrair a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI 1123–35, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 18.5.2018). 7. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o reconhecimento de documentos juntados de forma extemporânea e a análise dos fundamentos e do seu conteúdo são limitados pelo verbete sumular 24 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.