Jurisprudência TSE 060701172 de 31 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
04/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO TSE. PRECEDENTES DO TSE E DO STJ. MÉRITO. OMISSÃO DE DESPESAS NO RELATÓRIO PARCIAL. O ENTENDIMENTO DO TSE É NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E SERÁ APURADA NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. NÃO SE CONHECE DE RECURSO ESPECIAL POR DISSÍDIO PRETORIANO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE AOS RECURSOS MANEJADOS POR AFRONTA À LEI. IRREGULARIDADE REMANESCENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Cabe ao relator dar provimento, monocraticamente, a recurso quando o fundamento da decisão se encontra em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Precedentes do TSE e do STJ. 2. "[...] O entendimento do TSE é no sentido de que eventual omissão na prestação de contas parcial não enseja necessariamente a desaprovação das contas e será apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final. Precedentes" (AgR–REspe nº 0600928–46/PB, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20.2.2020, DJe de 17.3.2020). 3. Incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", entendimento aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta à lei. 4. Irregularidade remanescente consistente em valor ínfimo proporcionalmente ao total de gastos feitos pelo candidato (0,04%), sem o condão de prejudicar a transparência e a lisura das contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. 5. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 6. Negado provimento ao agravo interno.