Jurisprudência TSE 060700820 de 23 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer em parte do recurso especial, rejeitando a questão preliminar e, no mérito, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇOES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. FALHAS GRAVES. SÚMULA 24/TSE. PRINClplOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCID~NCIA . NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/SP desaprovou as contas de campanha da recorrente alusivas ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2018 e determinou o recolhimento de R$ 14.353,21 ao erário, em virtude de diversas falhas.2. Suscitou-se ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1°, do CPC/2015, pontuando-se que o TRE/SP "deixou de considerar os fundamentos e documentos apresentados". Contudo, a alegação revela-se deficiente, uma vez que não houve necessária particularização das teses e das provas tidas por omissas. Incidência da Súmula 27/TSE, segundo a qual "[é] inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".3. A principal irregularidade diz respeito ao uso, em campanha, de recursos próprios oriundos de empréstimo bancário, no valor total de R$ 70.000,00, sem a efetiva quitação até a data da entrega do ajuste contábil e sem prova da origem dos recursos empregados para pagamento da primeira parcela vencida durante o períOdo eleitoral, em desacordo com o art. 18 da Res.-TSE 23.55312017. A irresignação, no ponto, limita-se ao argumento de que tais recursos não foram utilizados na campanha.4. A moldura fática do acórdão regional revela de forma inequívoca que a própria candidata declarou em mais de uma oportunidade nos autos que usou, na campanha, o montante de R$ 70.000,00 proveniente de empréstimo bancário, juntando, inclusive, o respectivo contrato.5. A Corte de origem assentou de modo expresso que a tese da recorrente de que o dinheiro é fruto de seu patrimônio pessoal (e não de empréstimo bancário), além de ter sido aventada pela vez primeira apenas depois do parecer conclusivo, contradiz o comportamento assumido desde a manifestação inicial nos autos.6. No que conceme ás demais irregularidades, consistentes em omissão de despesas, não comprovação de gastos, divida de campanha e sobra de recursos na conta bancària, a recorrente aduziu que possuem caràter formal e que não comprometem a lisura das contas (art. 30, § 2°, da Lei 9.504/97). Porém, o TRE/SP, soberano na análise fática, ressaltou que as referidas máculas, de natureza grave, prejudicaram o escorreito exame das contas.7. Conclusão em sentido diverso, para se assentar que o valor de R$ 70.000,00 utilizado na campanha não é oriundo de empréstimo bancàrio e que as outras irregularidades não afetaram a transparência das contas, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 24/TSE.8. De acordo com o entendimento reiterado desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona-se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má-fé. Precedentes.9. Na espécie, incabível a incidência dos referidos postulados para se aprovar com ressalvas as contas, uma vez que as irregularidades somam valores expressivos em termos percentuais e absolutos (22,97%; R$ 153.464,49).10. Agravo provido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.