Jurisprudência TSE 060699494 de 09 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NO PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA. CHEQUES NÃO CRUZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE GARANTIR O EFETIVO CONTROLE DO AJUSTE CONTÁBIL. CONCLUSÃO DIVERSA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCA. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/SP desaprovou as contas de campanha do ora agravante, candidato ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022, em razão de irregularidade no pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 269.882,97 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). 2. O entendimento desta Corte Superior é firme na linha de que "o ultraje ao art. 275 do Código Eleitoral somente se evidencia nas hipóteses de vício de fundamentação aptas a ensejar a nulidade do julgado" (REspe nº 187–25/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29.6.2018), o que não ficou evidenciado na espécie. 3. Na esteira da jurisprudência do TSE, aplicável às Eleições 2022, "não se admite juntar de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi intimada para suprir as falhas e não o fez oportunamente, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes" (AgR–REspEl nº 0601038–65/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2023). 4. O Tribunal Regional detectou despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tais como contratação de pessoal para atividades de militância e gastos com publicidade, lubrificantes e combustível, cujos pagamentos foram feitos com cheques não cruzados, em desatendimento do comando do art. 38, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019, e que foi possível constatar que valores foram sacados na boca do caixa, embora os cheques fossem nominais. Por essas razões, não foi possível identificar corretamente os destinatários das quantias pagas. A revisão dessas conclusões esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial do TSE, "o Fundo Partidário e o FEFC são compostos por verbas públicas, de destinação vinculada, sendo sua utilização disciplinada por legislação específica, de modo a garantir o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são consideradas irregulares, impondo–se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores despendidos" (AgR–AI nº 0602741–87/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.4.2020). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 6. A divergência jurisprudencial exige demonstração de similitude fática entre as teses confrontadas, o que não foi satisfeito. Incidência da Súmula nº 28/TSE. Igualmente, não serve à comprovação do dissenso pretoriano a apresentação de julgados em confronto com o atual entendimento do TSE sobre o tema.7. Agravo regimental a que se nega provimento.