Jurisprudência TSE 060699227 de 06 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS1. Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou expressamente consignado que não foram apresentadas informações que permitissem a verificação dos critérios estabelecidos pelo art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607, o que respaldou a decisão no sentido de determinar a devolução dos valores referentes à diferença paga a maior, adotando–se como parâmetro a média dos salários pagos.2. Não há contradição, pois a indevida inovação recursal apontada pelo acórdão embargado diz respeito ao argumento da então agravante de que as resoluções editadas pelo TSE não seriam atos normativos destinados à criação de direito ou obrigação, tese que, de fato, foi apresentada pela primeira vez em sede de agravo interno.3. Inexiste contrariedade a ser sanada, uma vez que ficou bem clara a razão pela qual o provimento do recurso especial demandaria o revolvimento da matéria fático–probatória, de modo a incidir a vedação prevista no enunciado 24 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.4. "A contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos do próprio decisum" (ED–AgR–REspEl 0600550–30, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 6.10.2023), o que não se evidencia na espécie.5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.