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Jurisprudência TSE 060699227 de 02 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM PESSOAL E COM MATERIAL GRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL ABSOLUTO DAS IRREGULARIDADES. INEXPRESSIVO (5,80%). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas de campanha da agravante, referente às Eleições de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, bem como determinou o recolhimento de R$ 72.901,19.2. Por meio de decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao recurso especial para aprovar com ressalvas as contas de campanha da agravante, mas foram mantidas as demais determinações quanto à devolução ao Erário dos valores considerados irregulares, com base na incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAusência de vícios no julgado ou deficiência de fundamentação3. Não há falar em violação aos arts 275 do Código Eleitoral, 489, § 1º, III, IV e VI e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem assentou expressamente que as justificativas para a contratação de pessoal não observaram o disposto no art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607, considerando irregular o pagamento realizado acima da média, tendo em vista a inexistência de elementos necessários a justificar a variação de preço para o mesmo serviço, prestado sob as mesmas condições.Incidência da Súmula 24 do TSE4. Para alterar o entendimento do TRE/SP quanto à irregularidade do gasto com a contratação de pessoal, bem como reconhecer que a carta de correção – apresentada com o objetivo de sanar a falha decorrente da ausência de descrição do material de propaganda constante da nota fiscal emitida pela Futura Gráfica Editora de São Carlos Ltda. EPP – estaria de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 60, § 8º da Res.–TSE 23.607, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.5. O acolhimento da tese segundo a qual foi comprovada a regularidade do gasto com serviço de som, mesmo à míngua de apresentação de nota fiscal idônea, demandaria o vedado reexame do contexto fático–probatório. Incidência da Súmula 30 do TSE6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da comprovação das despesas com pessoal está em harmonia com a orientação firmada por esta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607, tais gastos devem ser detalhados com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como sua utilização indevida implica a obrigatoriedade da devolução dos valores ao erário.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060699227 de 02 de setembro de 2024