Jurisprudência TSE 060698489 de 03 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
18/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Os presentes embargos de declaração foram opostos a acórdão deste Tribunal que não conheceu de recurso manifestamente incabível interposto pela ora embargante – agravo em agravo interno em agravo.2. O manejo de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo recursal e, portanto, na espécie, os presentes embargos são intempestivos.3. Embargos de declaração não conhecidos.