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Jurisprudência TSE 060697843 de 05 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

19/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial opostos por candidato contra acórdão deste Tribunal em que mantida decisão monocrática na qual se se reformou em parte acórdão do TRE/SP para afastar a irregularidade com despesas de militância e mobilização de rua, ensejando a aprovação com ressalvas das contas do recorrente relativas à disputa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022. Remanesceram as irregularidades relativas à omissão de despesas com combustíveis e à contratação de empresa prestadora de serviços de publicidade sem a adequada comprovação das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no que se refere a subcontratações realizadas pela contratada. 2. Entende o recorrente que o acórdão padece de vícios embargáveis em razão da suposta existência de omissão quanto à análise dos contornos atinentes às despesas com publicidade. 3. A questão, todavia, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060697843 de 05 de fevereiro de 2025