Jurisprudência TSE 060697406 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
08/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do agravante, relativas ao pleito de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, e determinou o recolhimento de R$ 109.644,12 ao Tesouro Nacional, ao Tesouro Nacional, em razão das seguintes irregularidades:i) descumprimento do prazo para a entrega dos relatórios financeiros de campanha, nos termos do art. 47, I, Res.–TSE 23.607, considerada pela Corte de origem irregularidade que afetou a transparência e o controle concomitante das contas, tendo em vista os valores significativos, tanto das receitas (R$ 254.000,00) quanto das despesas (R$ 73.296,00), que, somadas, correspondem ao percentual aproximado de 34,43% da movimentação financeira de campanha do candidato;ii) omissão/divergência de registros de despesas, indicando o recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento das quantias de R$ 38.978,08 e de R$ 10.111,14 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Res.–TSE 23.607;iii) gastos eleitorais sem regular comprovação, que totalizaram R$ 59.154,90, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 72, § 1º, da Res.–TSE 23.607;iv) contas bancárias não encerradas, contendo saldo, o que impossibilitou a confirmação da movimentação financeira lançada nas contas do recorrente;v) ausência de comprovante de assunção da dívida pelo partido, implicando recolhimento do valor de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Res.–TSE 23.607;vi) inconsistências verificadas entre as informações registradas na prestação de contas parcial e final – a soma parcial, pendente de esclarecimentos, de R$ 54.600,00, e a final de R$ 18.966,69, totalizando a diferença de R$ 35.633,31 –, que impossibilitaram a constatação da real movimentação financeira da campanha, prejudicando a sua confiabilidade.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE3. O agravante insurgiu–se contra a incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE, indicando ofensa aos arts. 30, §§ 2º e 2–A, da Lei 9.504/97 e 76 da Res.–TSE 23.607, sob o argumento de que suas contas foram desaprovadas em virtude de falhas meramente formais.4. Não há falar em violação aos arts. 30, §§ 2º e 2–A, da Lei 9.504/97 e 76 da Res.–TSE 23.607, pois o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que irregularidades detectadas somaram 11,51% da movimentação financeira realizada na campanha, assim como que os valores envolvidos não são diminutos, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância para aprovar as contas com ressalvas.5. A revisão do entendimento do Tribunal Regional demandaria novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 desta Corte Superior.6. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que exige, para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) as quantias consideradas irregulares não podem ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e c) as irregularidades não podem ter natureza grave.7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recebimento de recursos de fonte vedada e/ou não identificada, ou a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem assim sua utilização indevida, impõe–se a obrigatoriedade de devolução dos recursos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553.8. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior Eleitoral, não se prestam à demonstração do dissídio jurisprudencial a mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico das bases fáticas dos arestos recorrido e paradigmas.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.