Jurisprudência TSE 060695454 de 06 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS NA ORIGEM. DEPUTADO ESTADUAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO NOBRE PARA APROVAR AS CONTAS COM RESSALVAS, MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO REGIMENTO INTERNO DO TSE. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM 6,27% DO TOTAL MOVIMENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O disposto no art. 932, V, do CPC não ensejou a revogação parcial do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE. Precedentes.2. Na hipótese, as irregularidades constatadas nas contas – pagamento a maior de uma das despesas e extrapolação do teto de gastos – não ostentam indícios de má–fé e autorizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedente.3. Argumentos inaptos para modificar a decisão, que se encontra alicerçada na jurisprudência desta Corte Superior.4. Negado provimento ao agravo interno.