Jurisprudência TSE 060693691 de 27 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
16/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. ACÓRDÃO REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO. GASTOS. IRREGULARIDADES. FEFC. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha da agravante, relativas ao pleito de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, e determinou o recolhimento de R$ 37.011,00 ao Tesouro Nacional, em razão das seguintes irregularidades:i) utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de gastos mediante cheque não cruzado;ii) despesas com pessoal sem a devida comprovação da regularidade prevista pelo art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607, haja vista que não houve a identificação integral dos prestadores, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE3. A revisão do entendimento do Tribunal Regional – no sentido de que a ausência de identificação das contrapartes, nos cheques não cruzados, impossibilitou a demonstração de que os fornecedores reverteram para si próprios os valores recebidos no pagamento, bem como de que faltou comprovação da regularidade do pagamento das despesas com pessoal em relação a alguns dos colaboradores – demandaria novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 desta Corte Superior.4.Segundo dispõe o art. 38 da Res.–TSE 23.607/2019, ressalvadas despesas de pequeno vulto, os demais gastos eleitorais só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária, débito em conta, cartão de débito da conta bancária ou PIX (AgR–REspEl 0600351–94, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1º.3.2023).5. É incabível a pretensão de se afastar a ordem de recolhimento ao erário dos valores indicados no acórdão recorrido, pois, nos termos do art. 79, § 1º, da Res.–TSE 23.607, a ausência de prova do uso de recursos públicos na campanha, ou a sua aplicação irregular, enseja a devolução obrigatória dos valores aos cofres públicos, ainda que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Nesse sentido: AgR–REspEl 0600444–63, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 7.11.2023; AgR–REspEl 0601122–23, rel. Min. Nunes Marques, DJE de 5.3.2024.6. O acórdão regional está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.