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Jurisprudência TSE 060690826 de 21 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA DESPESA COM PAGAMENTO DE PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. SUPOSTA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O embargante alega a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto à incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.2. A obscuridade que desafia os embargos de declaração é a que impede a compreensão do decisum embargado, o que não se percebe na hipótese dos autos.3. O acórdão embargado analisou a matéria de forma clara, objetiva e fundamentada, consignando que, para reconhecer, como pretendido pela parte, que as despesas tidas por irregulares com pagamento de pessoal foram devidamente comprovadas e são regulares, seria necessário proceder ao vedado reexame de provas, providência inviável nos termos do Verbete Sumular nº 24 do TSE.4. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Inexistindo vícios no aresto embargado, é inviável acolher os declaratórios para fins de prequestionamento. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060690826 de 21 de marco de 2024