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Jurisprudência TSE 060690826 de 18 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A Corte regional desaprovou as contas de campanha do candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, em razão da irregularidade referente aos pagamentos efetuados a prestadores de serviços que não foram realizados na forma prescrita em lei – arts. 38, I, e 60, § 1º, III, da Res.–TSE nº 23.607/2019 –, pois não houve a apresentação de cheque cruzado nem a indicação de quem seria a contraparte no extrato bancário, determinando, por conseguinte, o recolhimento da respectiva quantia de R$ 50.900,00 ao erário.2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, porquanto seria necessário o vedado reexame de provas para reconhecer, conforme pretendido pelo recorrente, que as supramencionadas despesas foram devidamente comprovadas e que os respectivos pagamentos são regulares.3. A mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos, como na presente hipótese, é insuficiente para afastar o fundamento da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes.4. O agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada pelo próprio fundamento.5. O suposto enriquecimento sem causa da União foi suscitado apenas nas razões do agravo interno, tratando–se de vedada inovação recursal.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060690826 de 18 de dezembro de 2023