Jurisprudência TSE 060689214 de 21 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, André Mendonça, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Não participou, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, André Mendonça (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GRAVIDADE DAS FALHAS. DESAPROVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas da agravante, relativas às Eleições de 2018, em razão das seguintes irregularidades: i) divergências com despesas de pessoal registradas na prestação de contas parcial e final, da ordem de R$ 34.918,23; ii) gastos realizados com combustíveis não declarados na prestação de contas, no montante de R$ 177,67; e iii) ausência de comprovação de gastos com transporte, no importe de R$ 1.000,00, cujo valor total corresponde a 10,76% do total das despesas contratadas.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A agravante insurgiu–se contra a incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE de forma insuficiente, repisando argumentos já rebatidos e deixando de demonstrar ser possível a mudança da conclusão da Corte Regional Eleitoral sem revolvimento de fatos e provas.4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao exame das irregularidades, notadamente em relação à ausência de demonstração da regular aplicação dos recursos oriundos dos recursos oriundos do FEFC, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE.5. Segundo o TRE/SP a falha apurada na espécie comprometeu a lisura e a confiabilidade das contas apresentadas, haja vista que o valor envolvido é superior a R$ 1.064,10 e ao patamar de 10%, utilizado como parâmetro pelo Tribunal Superior Eleitoral para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 30 do TSE.6. "Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE" (AgR–AREspE 0600002–90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 28.2.2023).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.