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Jurisprudência TSE 060687133 de 08 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CONTORNOS DO VÍCIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 27/TSE. VALOR DIMINUTO. LIMITE ADOTADO NA CORTE DE ORIGEM. REFERÊNCIA NO SALÁRIO MÍNIMO. INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, CF). AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES. VALORES SIGNIFICANTES. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (20%). RECÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA Nº 28/TSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO MARCADO PELA GENERALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno marcado pela generalidade e que empreende extensa análise da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Presidência do TRE de origem, deixando de cumprir sua função essencial, que é a de infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. 2. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão monocrática não se mostra suficiente para viabilizar o provimento do agravo interno (Súmula nº 26/TSE). 3. Há deficiência de fundamentação no recurso especial no qual se sustenta a ocorrência de omissão pela Corte de origem sem indicar qual seria o ponto omisso (Súmula nº 27/TSE). 4. Descabe alegação de violação à Súmula Vinculante nº 4 e ao art. 7º, IV, da CF, uma vez que a utilização, pelo TRE, do salário mínimo como parâmetro para fixar quais irregularidades podem ser reconhecidas como de pequena monta nas prestações de contas não produz efeitos inflacionários. 5. Não há que se falar em irrelevância das falhas apuradas pela Corte regional, que consignou o valor gasto com aluguel de veículos superior em R$ 19.795,94 (dezenove mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) ao limite previsto em lei. 6. É inviável a realização do recálculo das despesas com o aluguel de veículos automotores pelo candidato, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (Súmula nº 24/TSE). 7. A mera transcrição de ementas e juntada do inteiro teor de julgados não é suficiente para a demonstração do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial (Súmula nº 28/TSE). 8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060687133 de 08 de outubro de 2020